segunda-feira, 4 de julho de 2011

Invasão de terra indígena por particular: saiba qual a instância competente para julgar.

Por decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), um processo que discute a ocupação de terra indígena por particular voltará para a primeira instância para ser julgado pela Justiça Federal de Roraima.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso em Ação Cível Originária (ACO 1068) ajuizada no Supremo pela União, pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Nacional do Índio (Funai) contra cidadão que estaria ocupando terras de usufruto exclusivo dos indígenas. No recurso, a União alegava a necessidade de unificar o entendimento do STF a respeito da competência para apreciação da matéria.
Voto
O relator, ministro Marco Aurélio, aplicou o mesmo entendimento que já havia apresentado em outra ação semelhante (ACO 1006). Nesse sentido, lembrou que o Supremo não deve atuar no caso, uma vez que a “competência da Corte é direito estrito", somente cabendo assentá-la uma vez enquadrando o caso em um dos permissivos do artigo 102 da Constituição Federal.
Em outras palavras, a Constituição prevê a atuação do Supremo em conflitos que envolvam a União e os estados da federação, incluindo o Distrito Federal. Como neste caso o interesse é da União contra um particular, não caberia ao Supremo se pronunciar.
Dessa forma, devolveu o processo para que seja julgado na primeira instância do Judiciário no Estado de Roraima.

Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário