terça-feira, 17 de novembro de 2015

Novas regras do Contrato de Integração na Agroindústria

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Entrevista - Zebu para o Mundo - 16/09, 11 horas da manhã - Projeto de lei de integração

CONVITE: Amanhã, 16/09, a partir das 11:00 horas da manhã, concederei entrevista no canal  Zebu para o Mundo​ para tratar sobre o  Projeto de Lei do Senado número 330, de 2011, de autoria da Senadora Ana Amélia, elaborado para normatizar os contratos de integração no agronegócio, que “dispõe sobre os contratos de integração, estabelece condições, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores e dá outras providências”.

O programa é ao vivo, muito interativo, com participação dos telespectadores que podem fazer suas perguntas no decorrer do programa!

Assista na TV parabólica ou na internet através do link:  http://www.sba1.com/tv-ao-vivo (clicar em canal do boi). 

Até amanhã!!

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

AGROJUR - INFORMAÇÕES JURÍDICAS AGRÁRIAS: JBS é processado por desrespeitar normas trabalhis...

AGROJUR - INFORMAÇÕES JURÍDICAS AGRÁRIAS: JBS é processado por desrespeitar normas trabalhis...: A JBS, titular das marcas SEARA e FRIBOI (dentre tantas outras) impõe condições de trabalho extenuantes aos seus empregados; aqueles que o ...

JBS é processado por desrespeitar normas trabalhista em R$73,4 mi!

A JBS, titular das marcas SEARA e FRIBOI (dentre tantas outras) impõe condições de trabalho extenuantes aos seus empregados; aqueles que o Tony Ramos nos apresenta "abrindo as portas" da empresa, todos sorridentes e felizes! 

Jornadas de até 18 horas POR DIA, com intervalo de 4 horas entre um dia e outro de trabalho e sem descanso semanal, com casos de empregados laborando até 39 dias seguidos, e tantos outros casos foram identificados pelo Ministério Público do Trabalho na unidade de Rolândia-PR, no frigorífico Big Frango. 

"Segundo o MPT-PR, nos dois meses de registros analisados, foram encontrados 75 casos de jornadas acima de 15 horas; em um único mês, foram 5.420 casos de jornada acima de 10 horas. Em atividades insalubres, não é permitido trabalhar mais do que 8 horas por dia.
O MPT diz também que, em 423 ocasiões, a JBS não deu o descanso semanal remunerado aos funcionários, sendo que há o caso de um funcionário que trabalhou por 39 dias de forma contínua.
O órgão também afirma que 51 máquinas foram interditadas por apresentarem risco à saúde dos trabalhadores, e que o sistema de segurança para caso de vazamento de amônia estava irregular.

De acordo com a fiscalização do Ministério do Trabalho, a Big Frango também deixou de depositar mais de R$ 5,8 milhões de FGTS entre agosto de 2013 e dezembro de 2014, causando prejuízos a quase 7.000 trabalhadores."

Está na hora do Tony Ramos conhecer esta unidade também! A propósito, a última propaganda que ele chega de "surpresa" numa "famosa" casa de hamburguer (que nem nome tem) é tão natural que os potes de mostarda e catchup nem possuem marcas, todos vermelhos e amarelos, suuuuuper comum!! 

Parabéns ao MPT-PR por trazer ao público a verdade sobre as integradoras!! 



quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Ausência de licença ambiental é crime?

Um estabelecimento cuja atividade seja potencialmente poluidora não comete o delito do artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) somente por não possuir licença ambiental. Para que este crime se configure, é preciso haver comprovação técnica da capacidade de poluição da operação.
Esse foi o entendimento da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao conceder a ordem a Habeas Corpus impetrado pelo dono de um posto de gasolina em Mogi das Cruzes.
O empresário foi condenado em maio de 2014 a um mês de prisão por manter o estabelecimento em funcionamento sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Sua pena foi convertida em prestação pecuniária correspondente ao valor de um salário mínimo. Ele recorreu diversas vezes dessa decisão, mas não obteve sucesso.
Então seus advogados, Alberto Zacharias Toron, Fernando da Nóbrega Cunha e Michel Kusminsky Herscu, do Toron, Torihara e Szafir Advogados, impetraram HC pedindo o trancamento da ação penal em razão da atipicidade da conduta. Os defensores do empresário alegaram que a 3ª Turma Cível e Criminal de Mogi das Cruzes reconheceu que o posto estava em conformidade com as exigências da Cetesb, e, mesmo assim, manteve a condenação.
Toron, Cunha e Herscu também argumentaram que para se configurar crime de perigo concreto, é preciso demonstrar o potencial poluidor por meio de prova pericial. Como o estabelecimento obteve a licença ambiental posteriormente, o delito teria se descaracterizado. Por isso, eles pediram a absolvição do condenado.
Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Angélica de Almeida, afirma que sem a comprovação da atividade potencialmente poluidora, não fica configurada a conduta do artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais.
Para fortalecer seu ponto de vista, ela citou lição dos juristas Vladimir e Gilberto Passos de Freitas e precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.411.354) que exigem laudo pericial para demonstrar que uma certa atividade é potencialmente poluidora.
De acordo com Angélica, não há documento que prove que o posto exercia atividades perigosas ao meio ambiente. Ela também lembra que a licença ambiental posteriormente obtida pelo estabelecimento evidencia que a sua atividade era regular.
Segundo a desembargadora, o bem jurídico protegido pelo crime atribuído ao empresário é o meio-ambiente. Dessa forma, se não há prova do potencial danoso de sua atividade, a conduta é atípica, e a condenação não deve prevalecer.
Com isso, a relatora votou pela concessão da ordem ao HC. Os demais desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal seguiram seu voto.
Instrumento amplo
Para o advogado Herscu, o HC é um instrumento que não se limita a casos de restrição da liberdade de locomoção. Aos seus olhos, o remédio constitucional seve “para coibir eficazmente as ilegalidades e abusos estatais no âmbito de sua atuação penal”.
Essa aplicação do HC foi confirmada pela decisão da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, diz Herscu. “[O acórdão] Não poderia estar mais de acordo com os princípios e garantias da Constituição de 1988, que, no final do dia, é o que deve prevalecer quando se trata do mais importante remédio contra ilegalidades praticadas pelo Estado e suportadas pelos cidadãos”, analisa o advogado.  
Clique aqui para ler a decisão.
HC 2081376-52.2015.8.26.0000  
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2015, disponível em http://www.conjur.com.br/2015-jul-28/operar-licenca-ambiental-si-nao-crime-ambiental

Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - Conheça os prazos.

O INCRA e a RECEITA FEDERAL, em ação conjunta, passarão a ter maior controle sobre os imóveis rurais, acompanhando, a partir do cadastro, toda a tributação federal. 

A Instrução Normativa Conjunta Incra/RFB nº 1.581/2015 definiu os seguintes prazos, baseados na área do imóvel rural: 

Prazos para atualização e vinculação cadastral dos imóveis rurais
Área Total do Imóvel Rural
Período
Acima de 1.000 hectares
De 17 de agosto a 30 de setembro de 2015
Acima de 500 até 1.000 hectares
De 1º de outubro a 31 de outubro de 2015
Acima de 250 até 500 hectares
De 3 de novembro a 31 de dezembro de 2015
Acima de 100 até 250 hectares
De 4 de janeiro a 29 de abril de 2016
Acima de 50 até 100 hectares
De 2 de maio a 19 de agosto de 2016

Fontes: 
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/agosto/governo-federal-inicia-implantacao-do-cadastro-nacional-de-imoveis-rurais

http://www.cadastrorural.gov.br/

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Seguro Rural Coletivo para Sojicultores

O Ministério da Agricultura, lançou, ainda em caráter experimental, nova modalidade de seguro rural, destinada apenas aos produtores de soja, permitindo-os, através de negociação COLETIVA, angariar melhores condições e benefícios na contratação do prêmio.

Para maiores informações, o MAPA postou todas as regras em seu portal, bastando acessar: http://www.agricultura.gov.br/politica-agricola/seguro-rural/negociacao-coletiva


Restrições ao uso de animais para ensino e pesquisa

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, na última segunda-feira (10/8), norma que deve reduzir o uso de animais em testes e pesquisas e adotar, sempre que possível, métodos alternativos reconhecidos pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea). A Resolução da Anvisa nº 35, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU). Atualmente já existem 17 métodos alternativos aprovados pelo Concea. Entre os testes alternativos, estão procedimentos para avaliar irritação da pele, irritação ocular, toxicidade aguda e absorção cutânea, entre outros.

A medida da Anvisa garante que qualquer metodologia alternativa reconhecida pelo Concea será aceita pela Agência, mesmo que não estejam previstos em normas específicas ou que a norma de algum produto exija teste com animais. O prazo para que cada método seja obrigatório é de cinco anos a partir da homologação dos métodos pelo Concea, o que foi feito em setembro do ano passado para os 17 métodos citados. Dessa forma, as empresas terão até setembro de 2019 para abolir totalmente os testes com animais que já foram reconhecidos.

Uso ilegal de animais em ensino e pesquisa

Também foi publicada na sexta-feira (7/8) a Resolução Normativa nº 24, de 6 de agosto de 2015, que dispõe sobre procedimentos para apuração de infração administrativa ligada à utilização de animais em ensino ou pesquisa científica em desacordo com as normas legais e vigentes.

Qualquer cidadão ou integrante de Comissão de Ética no Uso de Animais (Ceua) pode apresentar representação sobre infração administrativa. Segundo a Resolução, é considerada infração administrativa toda ação ou omissão de pessoa física ou jurídica que viole as normas previstas na Lei nº 11.794 de 2008, que regula a experimentação animal no país, o Decreto 6899 de 2009, sobre a composição do Concea, e outras disposições legais pertinentes. A Resolução dispõe ainda sobre as sanções administrativas aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas decorrentes das infrações.

Saiba mais

Em 2014 o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) firmou parceria com o Concea com o objetivo de apoiar as ações referentes à experimentação animal no país. Desde então, o CFMV tem prestado auxilio técnico relativo ao uso de animais em ensino ou pesquisa científica, principalmente no que se refere às atribuições e responsabilidades do Médico Veterinário.

As informações são do CFMV, adaptadas pela Equipe Nossa Matilha. 


Fonte: Portal FARMPOINT

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Crime ambiental: gerente deve ser responsabilizado por atos praticados pela pessoa jurídica?

Petrobras responde sozinha à acusação de crime ambiental na Bahia em 2005

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento da ação penal em que a Petrobras é acusada de crime ambiental supostamente cometido durante a implantação do trecho marítimo do gasoduto do projeto Manati, em agosto de 2005. Os ministros afastaram a tese de que a pessoa jurídica não poderia responder sozinha pelo delito sem que a pessoa física que a representa fosse responsabilizada de forma solidária. 
Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou a Petrobras e o gerente da estatal pelo crime ambiental descrito no artigo 54caput, da Lei 9.605/98, com agravantes previstas na mesma lei. De acordo com o MPF, ambos seriam os responsáveis pela destruição de parte de uma área de mariscagem e de três camboas na praia de Cairu, em Salinas da Margarida (BA).
O magistrado de primeiro grau absolveu o gerente e determinou o prosseguimento da ação penal exclusivamente contra a pessoa jurídica. A decisão quanto à parte que absolveu um dos réus transitou em julgado sem que o MPF tivesse recorrido.
Pessoa física
Em mandado de segurança, a Petrobras alegou que o artigo 3º da Lei 9.605 impõe a presença concomitante, no polo passivo da ação, da pessoa física a quem é concretamente atribuída a prática do crime e da pessoa jurídica beneficiária do ato. Defendeu que a legislação exige a coautoria como “pressuposto da incriminação do ente coletivo”.
A segurança foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que a lei ambiental não condiciona a responsabilidade penal da pessoa jurídica à da pessoa física, mas apenas ressalva que as duas formas de imputação não se excluem.
Dupla imputação
No recurso para o STJ, a estatal insistiu na mesma tese e pediu o trancamento da ação penal. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que, anteriormente, a jurisprudência do STJ adotava a teoria da dupla imputação necessária em crimes contra o meio ambiente.
Segundo essa teoria, a responsabilização penal da pessoa jurídica não dispensa a imputação concomitante da pessoa física que age em seu nome ou em seu benefício. Isso porque, segundo o ministro, “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal – culpa ou dolo” (RMS 37.293, julgado em maio de 2013).
Contudo, em outubro de 2014, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema e afastou a tese da dupla imputação para admitir a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física pelo mesmo crime (RE 548.181).
Diante disso, afirmou o relator, o STJ ajustou sua jurisprudência ao entendimento do STF. Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso da Petrobras.
acórdão foi publicado na última quinta-feira (13).

Vossa Excelência ou Vossa Majestade?

Semana passada, 14 horas, pontualmente, realizou-se pregão (chamamento das Partes e Procuradores) para iniciar audiência de conciliação. O pregão foi feito pelo próprio juiz, que conduziu a audiência com maestria e digitou/imprimiu a ata da audiência. Ao término, recebeu elogios de ambos os advogados e terminou dizendo: 
- Ao invés de consumir o tempo de um funcionário para fazer pregão e digitar a ata, preferi alocá-lo para outras tarefas. 

Humildade! Eis o diferencial das pessoas producentes! 

Por outro lado, no Distrito Federal, certo juiz afixou cartaz ORDENANDO que advogados e Partes se levantassem quando ele adentrasse a sala... Vossa Excelência ou Vossa Majestade??

Após intervenção da OAB, a atitude do juiz fora mais espantosa ainda: ele próprio passou a audiência toda em pé para mostrar que a regra vale para ele próprio...



sexta-feira, 17 de abril de 2015

Arrendamento em terra indígena: legalidade?

A legislação pátria (Constituição Federal e Estatuto do Índio) não permite a exploração de terras indígenas por terceiros, sendo, portanto, vedados contratos de arrendamento e parceria rurais entre índios e terceiros.

Entretanto, em decisão de Primeira Instância, a Justiça autorizou a continuidade de contratos vigentes graças ao DESCASO das autoridades com os silvícolas da Comunidade Indígena das Terras do Toldo da Serrinha, vez que a FUNAI e UNIÃO não disponibilizam estrutura e apoio necessários a subsistência dos índios.

Trata-se de sábia decisão, que, não obstante contrariar a regra que impossibilita o arrendamento em terra indígena, pautou-se na sabedoria do magistrado em preservar condições dignas aos que não possuem o mínimo de apoio e orientação para o desenvolvimento das atividades agrárias.

Veja a íntegra da matéria:

Cabe aos índios o melhor aproveitamento de suas terras, utilizando os meios possíveis de que dispõe. Esse foi o entendimento do juiz da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), César Augusto Vieira, em decisão publicada na quinta-feira (26/3) que permite a exploração agrícola da Terra Indígena da Serrinha até maio de 2017. Após essa data, estão proibidos novos plantios efetuados por não índios.
A antecipação de tutela foi parcialmente concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Fundação Nacional do Índio (Funai) em face da Associação Indígena da Serrinha e de outras 16 pessoas. Os autores afirmaram que, desde 1999, estariam ocorrendo arrendamentos na área, o que seria ilegal. Sustentaram, ainda, que um estudo antropológico realizado no local teria constatado que, embora fosse a principal fonte de recursos da comunidade indígena, haveria reclamações a respeito da injusta distribuição dos resultados das colheitas. Por fim, defenderam que a solução para a questão seria a construção de modelos econômicos sustentáveis sob a coordenação da fundação.
Requereram, entre outras medidas, a declaração de nulidade de todos os negócios jurídicos que tenham por objeto a transferência de posse da área para exploração por terceiros. Pediram, ainda, o perdimento do valor da safra com sua reversão para projetos e ações em benefício da reserva indígena e a condenação dos réus em obrigação de não fazer, para que se abstenham de firmar novos contratos do tipo.
Impedimentos legais
O caso foi analisado conjuntamente a um processo em que a Comunidade Indígena das Terras do Toldo da Serrinha pleiteava a concessão de liminar que lhe assegurasse o resultado da produção de soja no ano de 2015. Conforme a petição, a União e a Funai não estariam prestando assistência ao grupo, razão pela qual teriam firmado parcerias com agricultores da região para a exploração da área. Desses contratos viria a renda para financiar sua subsistência.
Ao decidir a questão, o magistrado tomou por base os preceitos contidos na Constituição Federal, no Estatuto do Índio e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “Assentada a natureza jurídica dos pactos celebrados entre os índios e os agricultores, urge reconhecer que, nos termos da legislação constitucional e legal em vigor, tais contratos são ilegais”, concluiu. “Assim, qualquer pretensão que tenha por objeto o cumprimento das tais parcerias é juridicamente impossível, haja vista a existência de impedimento legal na sua pactuação”, complementou.
Vieira, entretanto, destacou que, sem o auxílio dos órgãos competentes, muitas vezes não restam alternativas aos índios que não arrendar as terras, porquanto não dispõem de equipamentos e até de recursos humanos para o cultivo manual e direto do solo.  Ele ressaltou, também, que a celebração de pactos desse tipo, ocorrência que se repete desde 1999, teriam incutido em ambas as partes contratantes a confiança na obtenção de resultados da exploração das áreas. “E essa confiança depositada no resultado dos ajustes merece especial proteção do Poder Judiciário, pois se trata de manifestação inequívoca da segurança jurídica”, explicou.
O juiz também considerou os significativos custos envolvidos na produção agrícola, entendendo que impor aos agricultores arrendatários o depósito de todo o resultado da colheita implicaria em alijá-­los de seu sustento, sem qualquer contrapartida do Poder Público. “Igualmente não há como se aguardar que a Funai desenvolva projetos de desenvolvimento econômico sustentável na TI Serrinha para só então aplicar os recursos provenientes da safra 2014/2015 em prol da respectiva Comunidade Indígena”, pontuou.
Com isso, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para proibir a celebração de novos ajustes que objetivem o plantio na Reserva Indígena da Serrinha por agricultores não índios, proibindo também novos plantios efetuados por
não índios a partir de maio de 2017. Até lá, prevalecem os termos dos arrendamentos já pactuados, desde que com prestação de contas anual à Funai e ao MPF onde constem o resultado da colheita para cada área arrendada, bem como o produto da alienação da safra e os pagamentos às lideranças indígenas. A multa para eventual descumprimento foi fixada em R$ 4 mil por hectare indevidamente plantado, sem prejuízo do confisco do resultado da produção.
Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública nº 5001370­38.2015.404.7118/RS
Ação Cautelar Inominada nº 5001114­ 95.2015.404.7118/RS
Fonte: http://www2.jfrs.jus.br/?p=20675

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Tire suas dúvidas sobre Direito do Trabalho Rural!!

A Agripoint receberá até o dia 22/04 questionamentos relacionados a todos os temas contidos na legislação trabalhista rural, que serão respondidos em entrevista que será publicada em breve.

Mande seus questionamentos através do portal http://www.cafepoint.com.br/sobre-o-site/novas-do-site/gustavo-m-de-sa-ira-esclarecer-duvidas-relacionadas-as-leis-trabalhistas-no-campo-participe-94404n.aspx

Esperamos suas perguntas!!

quinta-feira, 12 de março de 2015

Quanto mede um Alqueire?

As pessoas atuantes no agronegócio sabem exatamente a medida do alqueire, inclusive a metragem adotada em cada região do vasto país.
Sempre que ministro aulas/cursos para acadêmicos ou até mesmo operadores do direito, sempre surge a pergunta: quanto mede um alqueire?
Como noto ser comum a dúvida, segue uma breve explicação.

O alqueire é uma unidade de medida de superfície agrária, equivalente, em São Paulo a 5.000 braças quadradas (2,42 hectares) e Goiás, Minas Gerais e Rio de Janeiro equivale a 10.000 braças quadradas, ou seja, 4,84 hectares.

O hectare (ha) é uma medida de padrão internacional sendo um hectare equivalente a 10.000 m2.

Desta forma, em São Paulo, um alqueire equivale a 2,42 ha ou 24.200 m2; enquanto MG, RJ, GO um alqueire tem 48.400 m2 ou 4,84 ha.

Há ainda o alqueire baiano, equivalente a 96.800 m2 e o alqueire do norte de 2,72 ha.

Ante tamanha diversidade de metragem para o ALQUEIRE, a Justiça tem preferido a utilização da unidade de medida internacional, o HECTARE, vez que é a mesma em todo o território nacional!

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

AGROJUR - INFORMAÇÕES JURÍDICAS AGRÁRIAS: Usucapião pode recair sobre bem público?

AGROJUR - INFORMAÇÕES JURÍDICAS AGRÁRIAS: Usucapião pode recair sobre bem público?: Em uma decisão inédita na região e pouco comum no país (processo nº 194.10.011238-3), o juiz titular da Vara da Fazenda Pública de Coronel ...

Usucapião pode recair sobre bem público?

Em uma decisão inédita na região e pouco comum no país (processo nº 194.10.011238-3), o juiz titular da Vara da Fazenda Pública de Coronel Fabriciano, Marcelo Pereira da Silva, indeferiu o pedido do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), que solicitava a desocupação de uma área pública estadual de 36 mil metros quadrados, no Km 280 da BR-381, próximo ao trevo de Antônio Dias, onde residem cerca de dez famílias, formadas, em sua maioria, por servidores e ex-servidores do próprio DER-MG, instalados no local desde a construção da rodovia, há cerca de 30 anos.
De acordo com o parágrafo 3º do artigo 183 e o parágrafo único do artigo 191, ambos da Constituição Federal, além do artigo 102 do Código Civil, imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião (quando uma propriedade é adquirida pela posse ininterrupta e prolongada, verificando-se continuidade e tranquilidade). Além de conceder ganho de causa em 1ª Instância aos moradores, o magistrado declarou o domínio das famílias sobre a área ocupada. “Nossa defesa foi fundamentada no sentido de que a absoluta impossibilidade de usucapião sobre bens públicos é equivocada, justamente por ofender o princípio constitucional da função social da posse”, justificou o advogado dos moradores da propriedade, Leonardo Bezigiter Sena.
Ao todo, cerca de 120 pessoas residem na área pública do Estado, localizada no município de Antônio Dias. O Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais tem até o dia 15 de outubro para recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado, em Belo Horizonte.

Pedido alternativo

Antes da sentença, Leonardo Bezigiter Sena revelou ter solicitado a realização de uma perícia no local, para que houvesse a avaliação dos bens das famílias que residem na área próxima ao trevo de Antônio Dias. “Tratou-se de um pedido alternativo que fizemos.
Caso a Justiça não autorizasse a aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião, nossa solicitação seria de que o DER-MG indenizasse os moradores, em razão de suas benfeitorias na propriedade em questão, executadas durante cerca de três décadas de posse mansa e pacífica”, explicou o advogado, ao informar que os bens das famílias que residem na área estadual foram avaliados em aproximadamente R$ 430 mil.

Parecer do MP

Por meio de parecer do promotor de Justiça, Aníbal Tamaoki, curador do Patrimônio Público da Comarca de Coronel Fabriciano (onde está inserido o município de Antônio Dias), o Ministério Público também opinou pela improcedência do pedido do DER-MG, sendo favorável à declaração do domínio da área ocupada por parte de seus moradores.
“Não se pode permitir num país como o Brasil, em que, infelizmente, milhões de pessoas ainda vivem à margem da sociedade, que o Estado, por desídia ou omissão, possa manter-se proprietário de bens desafetados e sem qualquer perspectiva de utilização para o interesse público, se desobrigando ao cumprimento da função social da propriedade”, afirma o parecer emitido pelo MP.

Fonte: