O fazendeiro Regivaldo Pereira Galvão, condenado a 30 anos de reclusão pela morte da missionária Dorothy Stang, continuará preso. O desembargador convocado Adilson Macabu, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus pedida pela defesa. O crime foi cometido em Anapu (PA) em 2005.
A defesa do fazendeiro alega que, como respondeu ao processo em liberdade e compareceu a todos os atos processuais, o Tribunal de Justiça do Pará, ao julgar a apelação, não poderia ter decretado sua prisão, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A defesa afirma que a ordem de prisão não está fundamentada e que não haveria “fato novo” a justificá-la.
O desembargador Macabu ressaltou que, no habeas corpus, não se examina a culpa ou a inocência do fazendeiro, em face da conclusão do Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. O magistrado constatou que, na hipótese, não estão presentes os requisitos para concessão da liminar, como a coação ilegal e o abuso de poder evidente, ou a plausibilidade do direito invocado e risco da demora.
O desembargador Macabu ressaltou que a forma como o crime foi cometido merece atenção: “O condenado, de forma premeditada, em concurso de agentes com unidade de desígnios, mandou executar a vítima, mediante promessa de pagamento, pois ela incomodava e contrariava seus interesses de fazendeiro, fato este confirmado por um dos denunciados na sessão de julgamento no Tribunal do Júri.” O fazendeiro teria contribuído com R$ 50 mil para a execução da missionária.
Ao decretar a prisão, o tribunal estadual destacou a periculosidade do condenado e sua condição financeira para fugir. Concluiu, assim, que a conduta praticada, na forma como ocorreu, evidencia a personalidade distorcida do fazendeiro, “na medida em que adotou uma atitude covarde e egoísta, empreendida sem que houvesse, a justificar o seu agir, qualquer excludente de criminalidade, de sorte a motivar o gesto extremo de ceifar a vida de um ser humano”.
Assim, o desembargador Macabu afirmou que a conclusão do TJPA está de acordo com o posicionamento da Quinta Turma. O mérito do habeas corpus ainda será julgado pelo órgão.
A defesa do fazendeiro alega que, como respondeu ao processo em liberdade e compareceu a todos os atos processuais, o Tribunal de Justiça do Pará, ao julgar a apelação, não poderia ter decretado sua prisão, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A defesa afirma que a ordem de prisão não está fundamentada e que não haveria “fato novo” a justificá-la.
O desembargador Macabu ressaltou que, no habeas corpus, não se examina a culpa ou a inocência do fazendeiro, em face da conclusão do Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. O magistrado constatou que, na hipótese, não estão presentes os requisitos para concessão da liminar, como a coação ilegal e o abuso de poder evidente, ou a plausibilidade do direito invocado e risco da demora.
O desembargador Macabu ressaltou que a forma como o crime foi cometido merece atenção: “O condenado, de forma premeditada, em concurso de agentes com unidade de desígnios, mandou executar a vítima, mediante promessa de pagamento, pois ela incomodava e contrariava seus interesses de fazendeiro, fato este confirmado por um dos denunciados na sessão de julgamento no Tribunal do Júri.” O fazendeiro teria contribuído com R$ 50 mil para a execução da missionária.
Ao decretar a prisão, o tribunal estadual destacou a periculosidade do condenado e sua condição financeira para fugir. Concluiu, assim, que a conduta praticada, na forma como ocorreu, evidencia a personalidade distorcida do fazendeiro, “na medida em que adotou uma atitude covarde e egoísta, empreendida sem que houvesse, a justificar o seu agir, qualquer excludente de criminalidade, de sorte a motivar o gesto extremo de ceifar a vida de um ser humano”.
Assim, o desembargador Macabu afirmou que a conclusão do TJPA está de acordo com o posicionamento da Quinta Turma. O mérito do habeas corpus ainda será julgado pelo órgão.
Fonte: STJ
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