Empregado rural, contratado como tratorista, que sofreu acidente de trabalho ao exercer atividade como vaqueiro, obtém farta indenização.
Este o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao condenar jo empregador a pagar indenizações por dano material e moral. A Segunda Turma reconheceu ainda que houve ilicitude na rescisão contratual e que o tratorista teve lesado seu direito à estabilidade devido ao acidente de trabalho sofrido em 17/7/2009, quando o trabalhador lesionou o joelho direito em momento que o cavalo em que montava disparou e se chocou com outro animal.
O empregador alegou que a lesão no joelho do empregado era de origem degenerativa, o que foi contestado pela perícia. "Verifica-se que houve acidente típico de trabalho, pois o infortúnio ocorreu a serviço do empregador, conforme relatado por todas as testemunhas. Eventual doença degenerativa, neste caso, não impede o reconhecimento do acidente de trabalho pois, no mínimo, o acidente foi concausa das lesões no joelho do trabalhador", fundamentou o Relator do processo, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
Em relação à culpa, ficou demonstrado que o trabalhador foi contratado para a função de tratorista, mas que era requisitado pelo capataz para a condução da boiada, mesmo tendo informado ao seu superior que não possuía habilidade com a monta em cavalos e que não poderia exercer funções de lida no campo porque já havia se machucado em acidente com cavalo em outra fazenda.
"O quadro probatório revela que o empregador agiu de forma culposa ao determinar que o empregado exercesse atribuições diversas daquelas para as quais foi contratado, o expondo a situações de risco", afirma o Relator.
Pela dispensa arbitrária e o direito à estabilidade, o empregado terá direito a receber os salários do período devido, 13º salário e FGTS, e até R$ 7 mil para as despesas decorrentes do tratamento com base nos comprovantes a serem apresentados.
A Segunda Turma manteve a indenização por dano moral, mas reduziu o valor arbitrado em sentença para R$ 15 mil. "No caso, o trabalhador sofreu intervenção cirúrgica para a reconstrução do ligamento cruzado anterior, com enxerto do tendão patelar esquerdo fixado por parafusos, revelando que, em razão de evidente dor física e psicológica, foram violados os direitos da sua personalidade", expôs o Des. Ricardo Zandona.
Fonte: TRT MS - Proc. N. 0000170-95.2010.5.24.0076 - RO
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