Durante o regime militar, mais especificamente em 1971, o governo federal publicou a Lei 5.709 que trata da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros. Nota-se claramente que a intenção do governo militar era manter a soberania nacional, controlando o território nacional.
No governo Fernando Henrique Cardoso houve um abrandamento no monitoramento e cumprimento da legislação, de forma que diversos estrangeiros (pessoas físicas e jurídicas) adquiriram enormes porções de terras.
Segundo o INCRA, atualmente, os estrangeiros possuem aproximadamente 4,5 milhões de hectares (45 mil quilômetros quadrados), área esta equivalente a 20% de todo o Estado de São Paulo, mas, para outros órgãos governamentais, este índice não retrata a realidade.
Estudos conjuntos da Abin (Agência Brasileira de Inteligência) e da AGU (Advocacia Geral da União) apontam necessidade de se monitorar e controlar este mercado imobiliário em franca ascensão, visto que o capital estrangeiro tem elevado o valor das terras no Brasil e influenciado as principais commodities agrícolas, elevando os preços dos alimentos em nosso próprio país.
Por tais razões, a AGU encaminhou ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio solicitação para que as Juntas Comerciais impeçam o registro de fusões e outras espécies de alterações societárias envolvendo empresas estrangeiras que queiram adquirir participação societária de sociedades brasileiras proprietárias de terras, pois, esta é a forma mais utilizada para burlar a lei anteriormente citada.
Com esta atitude, o governo federal dá um importante passo na preservação da soberania nacional, rompendo a especulação e assegurando a precificação de nossos produtos alimentares.
Desta forma, as regras da Lei 5.709/71 voltarão a ser cumpridas, de forma que os limites legais sejam preservados. Em nossos municípios, cada estrangeiro pode adquirir no máximo 50 módulos fiscais; a soma de imóveis rurais dos estrangeiros não pode ultrapassar a quarta parte da superfície de um município; e, por fim, estrangeiros de um mesmo país podem adquirir área limitada a 10% da área de um município.
Bom dia Dr. Gustavo de Sá
ResponderExcluirInicialmente quero parabenizá-lo pela iniciativa da criação deste blog que certamente trará matérias de grande interesse das atuais situações técnicas e jurídícas que envolvem o agronegócio.
Como produtor rural não deixarei de colaborar, tanto na divulgação, quanto no envio de qualquer assunto de relevante interesse para o setor agropecuario.
Att.
Itamar Netto