Todos os que militam na área jurídica, em especial em processos de execução de títulos executivos extrajudiciais, como cheques e notas promissórias, sabem que para embasar a ação é necessário anexar os títulos originais, pois há um tal princípio da cartularidade determinando tal regra.
Todavia, esta regra foi abandonada pelo STJ em decisão datada de 16/05/11, beneficiando a autora da ação, Caixa Econômica Federal. E olha que a CEF além de não ter juntado a nota promissória original à execução, quando intimada a fazê-lo, não o fez!!
Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, "sem ocorrência de má-fé do credor e sem a demonstração de prejuízo para o devedor, é facultado ao autor da ação corrigir defeito na petição inicial, mesmo após a oposição de embargos à execução."
Vê-se, claramente, que cumprir a legislação vigente bem como cumprir determinação judicial é apenas um detalhe no processo...o que vale é a boa-fé do credor! Que assim seja, Excelência!
Espera-se, agora, que a regra seja aplicada a todo e qualquer credor, não apenas a CEF, pois há inúmeros processos extintos sem julgamento do mérito por não juntada do documento original.
Fonte: STJ. Para ver o caso na íntegra: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101836
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