Esta é mais uma daquelas decisões inéditas!
Desta vez, a sentença vem do Pará, da lavra do Dr. Miguel Lima dos Reis Junior, que julgou pedido contido no Processo 2010.1.000310-5, de Ação Declaratória de Inexistencia de Débito com pedido de indenizacão por danos morais proposta por Maria da Consolação Cordeiro Resmao em desfavor de Rede Celpa.
A autora ajuizou ação visando impedir a cobrança do débito existente junto à companhia de energia elétrica daquele estado, apontando o crescimento desenfreado do valor da conta. Consta da sentença:
"A requerente, idosa, casada com um idoso, sobrevive, juntamente com o marido, com apenas dois salarios minimos e tem guarnecendo a residencia uma geladeira e um freezer comprados na época do casamento. E la se vão quarenta e quatro anos de casados!
Em audiencia, o preposto da Celpa informou que a pericia constatou, que juntos os dois equipamentos geram 10 amperes, quando o normal e que dois do mesmo tipo e modernos, gerem em torno de 3 amperes, ou seja, a requerente consome mais de tres vezes aquilo que consumiria se tivesse equipamentos mais novos e de baixo consumo.
Ademais, a fiação em função tambem da idade, provoca vazamento de corrente, aumentando ainda mais o ja excessivo consumo.
O consumido pelos aparelhos da requerente é compatível com a idade dos mesmos. Uma geladeira ou qualquer outro equipamento eletrico de 40 anos tem os problemas que todas as coisas de 40 anos tem. Mesmo o ser humano, criado a imagem e semelhança de Deus; aos 40, ja começa a apresentar varios defeitos. Segundo afirma meu amigo Juiz Roberto Moura: "Depois dos 40 todo salto é mortal". Isso denota a fragilidade que o tempo impõe a todos os seres, sejam eles animados ou nao."
"Assim exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE 0 pedido para determinar que a requerida: substitua as suas expensas, a geladeira e o freezer da requerente, por modelos modernos e de baixo consumo de.energia, alem de remover e destruir os eletrodomesticos antigos; regularize a fiação interna da unidade consumidora; bem como fixe os consumos futuros em R$ 70,00 ate que se cumpra a obrigação de fazer aqui determinada, tudo independentemente do transito em julgado desta decisão.
Determino tambem que a dívida da requerente para com a requerida seja reduzida para o valor de R$ 1.190,00, valor este que devera ser parcelado em 40 parcelas no valor de R$ 29,75, a serem cobradas nas faturas da requerente, após o transito em julgado desta decisão."
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