"De que valem leis, onde falta nos homens o sentimento da justiça ?"
Rui Barbosa
Um ex empregado de usina de açúcar localizada no interior de São Paulo, Olímpia, era suspeito de furtar "regente", um veneno extremamente eficaz e caríssimo.
A polícia militar prendeu um terceiro em cujo carro se encontrava o veneno e este “teria confessado que os defensivos agrícolas eram produtos de furto e apontou mais dois coautores, um deles o reclamante (ex empregado da usina), cuja participação teria sido a retirada clandestina dos produtos do local de trabalho”.
Na ocasião, considerando a perda da confiança em seu empregado, que fora preso, a usina o demitiu por justa causa. Ocorre que, o veneno encontrado no carro não era de propriedade da usina e o promotor de justiça decidiu arquivar o processo.
Com base nisto, o ex empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo condenação em dano moral.
O julgador de primeiro grau proferiu decisão negando o direito ao ex empregado:
“não pode prosperar a pretensa indenização”, primeiro porque a acusação “falsa” de crime não partiu da reclamada e, também, porque esta “não teve qualquer participação na prisão do obreiro”.
De outro norte, o TRT paulista, condenou a usina ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00!
A desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, justificou: “tão logo ficou ciente da prisão do reclamante, a reclamada não titubeou, aplicando ao autor a pena de dispensa por justa causa”.
Esclareceu ainda que o reclamante, quando de sua prisã, “encontrava-se na qualidade de acusado, e não de condenado”. “A conduta precipitada da reclamada fica ainda mais evidente diante do arquivamento do inquérito policial”.]
Desta forma, o acórdão estabeleceu
“não há dúvidas de que houve ofensa aos direitos da personalidade do reclamante”, o que importou em “agressão à sua honra e dignidade”. As próprias testemunhas inquiridas revelaram que “a dispensa e prisão do reclamante foram amplamente comentadas pelos demais trabalhadores”.
“a indenização por danos morais é medida de rigor, como forma de compensação pela dor e sofrimento íntimos causados ao obreiro”.
Quanto ao valor do dano:
“montante este que atende aos critérios de moderação e razoabilidade e satisfaz à sua dupla finalidade: é suficiente para servir de lenitivo à dor do reclamante e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção à reclamada”.
Nota 1000 ao juiz de primeiro grau e ZERO ao TRT!!!
Falar em honra e dignidade de um ladrão?? Quantos pais de família, honestos, recebem R$20.000,00 durante toda sua exaustiva vida??
Os julgadores de todos os tribunais e instâncias JAMAIS deveriam se esquecer deste ensinamento:
Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça" (Eduardo Couture).
O juiz da Vara do Trabalho de Olímpia certamente tem em sua mente este provérbio, e mais importante, o aplica no seu honroso mister de distribuir a verdadeira JUSTIÇA!
Fonte: TRT 15ª Região (Processo 0042300-90.2009.5.15.0107)
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