terça-feira, 8 de novembro de 2011

Contribuição sindical: exemplo do Rio Grande do Norte a ser seguido!

A Constituição Federal em seu artigo 8º, V garante que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Essa norma garante aos trabalhadores o direito à liberdade de filiação sindical. Em nenhuma hipótese a filiação e contribuição sindical poderão ser impostas ou induzidas.
Segundo a Procuradora do Trabalho Ileana Neiva o direito à liberdade de filiação sindical remonta à própria origem da criação dos sindicatos que surgiu da união espontânea de trabalhadores que se organizaram com o objetivo de pleitear melhores condições de trabalho. “Qualquer ato que venha a obrigar ou induzir à filiação sindical mostra-se contrário à liberdade constitucionalmente garantida”, afirma a Procuradora do Trabalho.
Visando garantir o atendimento do direito à liberdade sindical, o Ministério Público do Trabalho no Estado do RN firmou com empresa de construção civil Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, garantindo aos trabalhadores não só o exercício da liberdade de filiação sindical, como também informação clara e precisa a respeito do exercício de tal direito.
Assim, a empresa deverá dar ciência, por escrito, a todos os seus atuais ou futuros empregados de que podem exercer o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial, confederativa e quaisquer outras previstas em convenção coletiva de trabalho em favor do sindicato da categoria profissional.
A empresa deverá afixar em local no qual haja circulação de trabalhadores dentro da empresa, cópia do termo de compromisso firmado, para que possa chegar ao conhecimento de todos os empregados.
Ileana Neiva esclarece que a informação e divulgação dos direitos trabalhistas são meios eficazes para a conscientização do trabalhador. Acredita-se que existe uma verdadeira “demanda reprimida”, pois, muitas irregularidades trabalhistas não são denunciadas, uma vez que o trabalhador desconhece a extensão de seus direitos, principalmente aqueles relacionados aos chamados direitos de personalidade (direito a honra, a não ser discriminado, a ser respeitado e bem tratado, à intimidade de sua vida privada, à intimidade de sua vida financeira, entre outros.
“A correta informação promove a ruptura desta inércia, incentivando o trabalhador a exercer sua cidadania, reivindicando seus direito”, finaliza a Procuradora do Trabalho.

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte

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