segunda-feira, 9 de maio de 2011

Empregador que não disponibilizou banheiro na lavoura é condenado por dano moral.

O TRT-MG manteve condenação da Vara do Trabalho de Caxambu, diminuindo de R$5.000,00 para R$2.000,00 o valor da indenização por dano moral pela ausência das mínimas condições para alimentação e higiene pessoal.

O ex empregado/reclamante fora contratado para trabalhar na colheita de café e alegou que se alimentava e fazia suas necessidades básicas "no meio do mato".

Em seu recurso, o fazendeiro alegou:

Nas razões de recurso o Recdo alega que “ ..
.
"conforme ficou provado, na propriedade do Reclamado existe e estava à  disposição da Autora e demais funcionários no terreiro, banheiros masculino e feminino e sanitários no imóvel retratado nos anexos fotográficos de fls. e fls.(...) o simples fato de que os banheiros estavam distante do local de trabalho, aproximadamente 10/15 minutos, data vênia, não é motivo suficiente para deferir o dano moral; (...) o simples fato da Autora ter feito as sua refeições no“meio do mato”, data vênia, não é motivo suficiente para deferir o dano moral, já que era opção dela (Autora) (fl. 151). ”; o Recte é trabalhador rural, acostumada a trabalhar no campo, nunca se sentiu constrangido e nunca solicitou a instalação de sanitários e refeitórios;"

Para o relator do acórdão:

"O fornecimento de condições mínimas de higiene constitui obrigação do empregador, sendo ainda invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos garantidos por norma de ordem pública (inciso X artigo 5º, inciso XXII artigo 7º da Constituição Federal)"

Com base na prova testemunhal restou evidente que no local não havia banheiros, havendo que caminhar por 10 a 15 minutos até chegar aos banheiros citados pelo empregador e, por esta razão, continuou o relator:

"No caso em exame, ficou evidenciado que o obreiro desempenhava suas atividades sem as condições mínimas estabelecidas pela legislação e as NR do trabalho rural, baixadas pelo Ministério do Trabalho. Como decidido, era imprescindível a adoção, pelo empregador, de condições mínimas alternativas que diminuíssem os riscos e condições desfavoráveis de trabalho, providenciando, no mínimo, uma barraca sanitária em local próximo do posto de prestação de serviços, além de bancos, mesas para refeição e abrigo para intempéries, conforme previsto na NR-31 do Ministério do Trabalho. No meio rural as instalações podem ser rústicas, mas devem existir para cumprir as exigências atuais da legislação, devendo o empregador promover a regularização dessas exigências legais, que decorrem da necessidade de um mínimo de conforto e dignidade para os trabalhadores,
especialmente quando existem mulheres prestando serviços."
Por fim, considerando que o reclamante trabalhou apenas dois meses, o valor do dano moral foi reduzido, como citado anteriormente.

Tal decisão vem de encontro as fiscalizações cada vez mais constantes do MTE no meio rural, sendo que os proprietários que não disponibilizam banheiros na própria lavoura estão sendo autuados e multados.

A imposição de indenização por dano moral abre um novo precedente, pois, na fazendo em questão, todos os empregados que lá trabalham ou trabalharam (e cujo prazo de reclamação ainda não prescreveu) poderão ajuizar reclamação trabalhista.

Como o propósito deste blog é orientar os empregadores para evitar problemas, eis mais um importante caso a ser analisado e que deverá ensejar medidas preventivas.

Para ver a decisão na íntegra: TRT-MG, processo 0000909-25.2010.5.03.0053.



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