segunda-feira, 21 de março de 2011

Equipamento de Proteção Individual: como proceder com o empregado que não o utiliza.

A legislação brasileira impõe a obrigatoriedade de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) aos empregados exercentes de certas atividades consideradas perigosas ou insalubres.
Para evitar problemas, o empregador deve adotar uma séria de medidas preventivas.
Inicialmente, contratar engenheiro e ou médico do trabalho especializados para indicar os equipamentos necessários.
Uma vez adquiridos os EPI's, a entrega deve ser formalizada, ou seja, o empregador deve registrar o fornecimento em documento a ser assinado pelo empregado. Mas ainda não é o suficiente: deve o empregado receber treinamento adequado sobre a utilização. Para se ter idéia, houve processo em que o empregado alegou não ter sido instruído sobre como ajustar as hastes laterais do óculos de segurança e que não o usava por esta razão, vindo a se acidentar. Para a Justiça do Trabalho foi o suficiente para condenar o empregador pelos acidente de trabalho. Assim sendo, todo e qualquer EPI fornecido, deverá o empregado ser instruído sobre o uso adequado.
Após a entrega e treinamento, principalmente no meio rural, os empregados NÃO  utilizam o equipamento, seja por "incômodo" ou por não considerar útil. Havendo fiscalização do Ministério do Trabalho, independentemente da razão, o não fornecimento ou falta de uso do EPI gerará autuação e multa imposta ao empregador.
Considerando este cenário, o empregador precavido, além de adotar as medidas acima, ainda deverá fazer constar no contrato de trabalho escrito cláusula exigindo o uso do EPI, bem como as possíveis punições que poderão ser impostas ao empregado que não cumprir as regras.
Desta forma, caso o empregado seja flagrado não utilizando o EPI (ou utilizando-o incorretamente) poderá ser advertido por escrito, suspenso e até ser demitido por justa causa.
O problema é que muitos empregadores não comparecem diariamente a propriedade rural ou não possuem gerente para fiscalizar os empregados. Infelizmente, a legislação estabelece que o dever de fiscalizar todos os atos praticados é sempre do empregador e uma das alternativas é o comparecimento sem aviso norteando flagrar qualquer atitude incorreta de seus empregados e uma vez identificadas, o empregado deverá ser advertido por escrito. Repetindo o ato, deverá ser suspenso, e insistindo no erro, demitido por justa causa.
Por fim, se vê claramente a necessidade do empregador em conhecer, aplicar e fiscalizar as normas de segurança e saúde do trabalho.

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