terça-feira, 15 de março de 2011

Excesso de chuva e perda da lavoura: proprietário tem direito de receber do arrendatário e do parceiro-outorgado??

Diversas regiões do país estão recebendo quantidade de chuvas muito acima do esperado, fator que não apenas começa a preocupar proprietários e produtores rurais, mas também as seguradoras que terão que desembolsar altas quantias com seguro agrícola, o que, certamente, encarecerá o preço dos seguros nas safras seguintes, aumentando o custo de produção e com isto, elevando o preço de muitos produtos agrícolas em breve.
Em alguns casos, produtores rurais já perderam boa parte da produção e com isto vem a dúvida: o terceiro que explora imóvel rural, sem seguro agrícola e que perdeu parte - ou toda - produção tem o dever de pagar pelo uso do solo, honrando o contrato que mantém com o proprietário da gleba utilizada??
Para saber a resposta, devemos nos lembrar que a exploração dos imóveis rurais por terceiros pode se dar através do contrato de arrendamento ou parceria rural. O primeiro se assemelha ao aluguel (era inclusive chamado de aluguel de terra no antigo Código Civil), enquanto o segundo é uma espécie de sociedade feita entre o proprietário e o posseiro.
No arrendamento rural há pagamento de retribuição fixa, independentemente do êxito obtido pelo arrendatário.
Já na parceria, há uma proporção de ganho para cada parte estabelecida com base no Decreto 59.566/66,sendo que, em caso de perda da produtividade por motivos de força maior, o posseiro não apenas deixa de ser obrigado a efetuar qualquer pagamento, como ainda tem o direito de partilhar o prejuízo com o proprietário do imóvel. Vê-se, portanto, que na parceria, o risco da atividade é dividido entre proprietário e parceiro-outorgado, enquanto no arrendamento, o risco é exclusivo do arrendatário. 
Desta forma, se o posseiro explora a terra através de contrato de arrendamento rural, além de perder sua safra, ainda tem a obrigação legal de pagar pontualmente o valor combinado; de outro norte, melhor sorte resta ao parceiro-outorgado, pois, a legislação lhe permite que não pague o valor combinado, como ainda poderá pleitear ao parceiro-outorgante (proprietário rural) que contribua com o pagamento de parte do prejuízo.  

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