sexta-feira, 29 de abril de 2011

Exigência de certidão de antecedentes criminais: interpretação ambígua do TST!

No próximo dia primeiro de maio, a CLT completará 68 anos de vigência. Getúlio Vargas, então Presidente da República (considerado por muitos, juntamente a Dom Pedro, um estadista) buscou contemplar um protecionismo recíproco para empregados e empregadores.

Na década de 40, os conceitos morais, éticos e religiosos, conjugados com os princípios e bons costumes da época, valorizavam o empregado com o respeito merecedor, mas, ao mesmo tempo, permitia ao empregador afastar de seu convívio aqueles empregados cuja conduta os desabonavam, a exemplo do que consta no artigo 482 da CLT (que trata das justas causas).

Extrai-se deste artigo a possibilidade de se demitir, COM justa causa, empregado que se embriagava no local de trabalho ou o alcóolatra; hoje, estes são considerados vítimas do sistema laboral, são "doentes sociais", imputando-se ao empregador a culpa por esta situação. Novos tempos, inversão de valores.

O mesmo artigo 482 traz também, a possibilidade de demissão com justa causa de empregado condenado em qualquer processo criminal, já transitado em julgado. Não importando se o crime foi praticado contra o empregador ou qualquer outra vítima, ou seja, o delinquente pode ser afastado do convívio dos seus colegas por iniciativa do empregador.

Para evitar dissabores, os empregados, na fase pré contratual, passaram a requerer a certidão de antecedentes criminais dos candidatos à vaga de emprego.

Acerca deste tema, divergem os estudiosos do direito, havendo quem defenda ser lícita a exigência e quem a considere discriminatória. Atualmente, há projetos incentivando empregadores a contratar ex presidiários, para ressocializá-los e impedir que voltem ao que sabem fazer...

Mas, vez ou outra, a questão da exigência de antecedentes criminais chega ao TST. Em outubro do ano passado, uma empresa de telefonia teve reconhecido o direito de exigir a apresentação da certidão ao contratar funcionário que teria acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas.

Entretanto, em 28/04/11 foi publicada decisão, do mesmo TST, CONDENANDO o empregador da área de telefoni a pagar DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 pelo simples fato de ter exigido tal certidão...

Para o ministro relator "a relação de emprego destinada ao teleatendimento de clientes escapa de possíveis casos em que a exigência de certidão de antecedentes criminais se justifique, dentro de padrões de razoabilidade."

Acreditando não se fazer necessária a exigência de certidão de antecedentes criminais, o ministro expôs sua interpretação, mas daí a gerar dano moral é outra estória...Veja a "fundamentação" que foi utilizada para justificar a condenação em dano moral: "Nessa situação, a prática patronal resultou em dano moral à trabalhadora e a ilicitude do comportamento, dispensa prova de dano, que é presumido, estabelecendo-se pronto nexo de causalidade".

Se uma pessoa tem seu moral abalado pelo simples fato de alguém lhe requerer uma certidão de antecedentes criminais, imagine o que dela será quando perder um ente querido...


De outro norte, decisão publicada hoje (29/04) pelo TRT paulista, sobre o tema dano moral, se pronunciou o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, reportando-se à lição do mestre Valentim Carrion, que elencou como principais hipóteses de indenização por dano moral na Justiça do Trabalho “os abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante”. Dessa perspectiva, o magistrado concluiu que não foram produzidas nos autos provas de que o reclamante tenha sido humilhado, ofendido ou que tenha tido sua moral maculada pelo empregador, com repercussões em sua vida profissional e social."

Como se vê, a questão dano moral é bem controversa na Justiça do Trabalho.

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