terça-feira, 5 de abril de 2011

Sócios incapazes: novas regras para participação societária.

O exercício de todo e qualquer atividade econômica depende do registro PRÉVIO no registro público de empresas mercantis (Junta Comercial), conforme imposição estabelecida pelo artigo 967 do Código Civil.
Todo proprietário/produtor rural é exercente de atividade econômica, porém, a maioria avassaladora NÃO se registra na Junta Comercial, desenvolvendo seu negócio como pessoa física e isto é possível pois, o ÚNICO exercente de atividade econômica que tem a faculdade de se registrar é o produtor rural.
Neste caso, segundo o artigo 971 do C.C., o registro é FACULTATIVO. Atualmente, está crescendo o número de produtores rurais que estão criando pessoas jurídicas para exercer sua atividade em virtude de inúmeras vantagens (tributárias, proteção patrimonial, aplicação da legislação falimentar etc) e em algumas situações, compõem o quadro societário, filhos menores de 18 anos e pessoas incapazes de manifestar suas vontades (portadoras de doenças, acidentados entre outras).
Para regularizar a participação de incapazes em sociedades, entrou em vigência ontem (04/04/11) a Lei 12.399/11que acrescentou o § 3º ao artigo 974 do Código Civil, traçando as seguintes exigências:

§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II - o capital social deve ser totalmente integralizado;
III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais."  

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